Competência federal para crimes de terrorismo

Lei Antiterrorismo · Art. 11
rubrica editorial

1 decisão do STJ cita este artigo, a mais recente julgada em 14/06/2023.

Art. 11. Para todos os efeitos legais, considera-se que os crimes previstos nesta Lei são praticados contra o interesse da União, cabendo à Polícia Federal a investigação criminal, em sede de inquérito policial, e à Justiça Federal o seu processamento e julgamento, nos termos do inciso IV do art. 109 da Constituição Federal .

Parágrafo único. (VETADO).

1 decisão do STJ cita este artigo
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2016-03-16;13260!art11