Fomento à leitura em unidades prisionais

Resolução CNJ 391/2021 · Art. 6
rubrica editorial

Art. 6o Além do previsto no artigo anterior, o Juízo competente zelará para que as unidades de privação de liberdade promovam a realização de projetos de fomento e qualificação da leitura em parceria com iniciativas autônomas das pessoas presas, internadas e seus familiares, organizações da sociedade civil, instituições de ensino e órgãos públicos de educação, cultura, direitos humanos, dentre outros, observando:

I – a ampla divulgação da realização dos projetos para as pessoas privadas de liberdade, a fim de possibilitar a adesão voluntária e o interesse universal pela participação;

II – a pactuação com a equipe organizadora do projeto acerca dos critérios de seleção das pessoas interessadas;

III – a oferta de projetos para os diferentes níveis de letramento, alfabetização e escolarização;

IV – a garantia de participação dos responsáveis pelos projetos de leitura e dos alunos presos na escolha das obras que serão tratadas nos projetos de leitura, valorizando-se a diversidade de autores e gêneros textuais, sendo vedada a censura; e V – a garantia da remição de pena pela leitura dos livros abordados no projeto, cumpridos os requisitos previstos neste artigo.

Texto oficial · CNJ urn:lex:br:conselho.nacional.justica:resolucao:2021-05-10;391!art6

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