Registro de nacionalidade e proteção de dados

Resolução CNJ 405/2021 · Art. 18
rubrica editorial

Art. 18. O Conselho Nacional de Justiça e os tribunais deverão fazer constar em seus sistemas informatizados, de forma obrigatória, a informação sobre a nacionalidade da pessoa.

Parágrafo único. Os cadastros e sistemas deverão assegurar a proteção dos dados pessoais e o respeito aos direitos e garantias individuais, notadamente à intimidade, privacidade, honra, imagem e eventual condição de refugiado.

Texto oficial · CNJ urn:lex:br:conselho.nacional.justica:resolucao:2021-06-07;405!art18

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