Proteção à pessoa migrante vítima de tráfico
Art. 5o Presentes elementos de que a pessoa migrante seja vítima direta ou indireta de tráfico de pessoas, nos termos da Lei no 13.344/2016 , o juiz encaminhará os indícios às autoridades responsáveis, bem como tomará as medidas de proteção e atendimento cabíveis, conforme art. 6o da referida lei .
Parágrafo único. As medidas indicadas no caput não devem levar à revitimização da pessoa migrante.
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