CAPÍTULO III - DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE

Cadastro prévio de preso e APF

Resolução CNJ 417/2021 · Art. 5
rubrica editorial

Art. 5o A apresentação de pessoa presa em flagrante delito ao(à) magistrado(a) será obrigatoriamente precedida de cadastro, pela unidade judiciária, da pessoa e do APF.

Texto oficial · CNJ urn:lex:br:conselho.nacional.justica:resolucao:2021-09-20;417!art5

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