Acesso à educação em medidas socioeducativas

Recomendação CNJ 91/2021 · Art. 7
rubrica editorial

Art. 7º Recomendar aos magistrados com competência para a execução de medidas socioeducativas e fiscalização de unidades socioeducativas que observem a garantia do acesso à educação e demais atividades previstas no Plano Individual de Atendimento (PIA), cuja realização presencial deve estar condicionada às medidas de prevenção adotadas nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios em que situadas, cabendo aos Grupos de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e Socioeducativo (GMFs) e às Coordenadorias da Infância e Juventude dos Tribunais (CIJs) incentivar a adoção de medidas nas hipóteses de paralisação, suspensão ou interrupção das atividades, em consonância com as diretrizes dos órgãos oficiais de educação e do Sinase.

Texto oficial · CNJ urn:lex:br:conselho.nacional.justica:recomendacao:2021-03-15;91!art7

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