PARTE SEGUNDA

Da homologação da respectiva convenção partidária até a diplomação e nos feitos

Código Eleitoral · Art. 15

1 decisão do STF cita este artigo, a mais recente julgada em 16/06/2005.

Art. 15. Os substitutos dos membros efetivos dos Tribunais Eleitorais serão escolhidos, na mesma ocasião e pelo mesmo processo, em número igual para cada categoria.

1 decisão do STF cita este artigo
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1965-07-15;4737!art15