PARTE SEGUNDATÍTULO III - DOS JUIZES ELEITORAIS

Juiz eleitoral da zona

Código Eleitoral · Art. 32
rubrica editorial

3 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 07/11/2024.

Art. 32. Cabe a jurisdição de cada uma das zonas eleitorais a um juiz de direito em efetivo exercício e, na falta deste, ao seu substituto legal que goze das prerrogativas do Art. 95 da Constituição .

Parágrafo único. Onde houver mais de uma vara o Tribunal Regional designara aquela ou aquelas, a que incumbe o serviço eleitoral.

3 decisões do STJ e do STF citam este artigo2 STJ · 1 STF
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1965-07-15;4737!art32