PARTE SEGUNDATÍTULO IV - DAS JUNTAS ELEITORAIS

Organização das Juntas Eleitorais

Código Eleitoral · Art. 37
rubrica editorial

Art. 37. Poderão ser organizadas tantas Juntas quantas permitir o número de juizes de direito que gozem das garantias do Art. 95 da Constituição , mesmo que não sejam juizes eleitorais.

Parágrafo único. Nas zonas em que houver de ser organizada mais de uma Junta, ou quando estiver vago o cargo de juiz eleitoral ou estiver este impedido, o presidente do Tribunal Regional, com a aprovação deste, designará juizes de direito da mesma ou de outras comarcas, para presidirem as juntas eleitorais.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1965-07-15;4737!art37