PARTE SEGUNDATÍTULO IV - DAS JUNTAS ELEITORAIS

Comunicação e impugnação de nomeações

Código Eleitoral · Art. 39
rubrica editorial

Art. 39. Até 30 (trinta) dias antes da eleição o presidente da Junta comunicará ao Presidente do Tribunal Regional as nomeações que houver feito e divulgará a composição do órgão por edital publicado ou afixado, podendo qualquer partido oferecer impugnação motivada no prazo de 3 (três) dias.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1965-07-15;4737!art39