Artigo revogado. Substituído ou revogado pela Lei nº 8.868, de 1994.
PARTE TERCEIRATÍTULO I - DA QUALIFICAÇÃO E INSCRIÇÃOCAPÍTULO III - DOS PREPARADORES

Representação contra atos do preparador

Código Eleitoral · Art. 64
rubrica editorial

Revogado pela Lei 8.868/1994. 1 acórdão do STF cita este artigo, a mais recente julgada em 18/04/2002.

Histórico de alterações
1994revogado · Lei 8.868/1994

Art. 64. Qualquer eleitor ou delegado de partido poderá representar ao Tribunal Regional Eleitoral, diretamente ou por intermédio do juiz eleitoral da zona, contra os atos do preparador.

(Revogado pela Lei nº 8.868, de 1994)

§ 1º

(Revogado pela Lei nº 8.868, de 1994)

§ 3º

(Revogado pela Lei nº 8.868, de 1994)

§ 3º

(Revogado pela Lei nº 8.868, de 1994)

1 acórdão do STF cita este artigo
Outros artigos do mesmo título: TÍTULO I - DA QUALIFICAÇÃO E INSCRIÇÃO
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1965-07-15;4737!art64

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