PARTE QUARTATÍTULO I - DO SISTEMA ELEITORALCAPÍTULO I - DO REGISTRO DOS CANDIDATOS

Registro de diretório partidário

Código Eleitoral · Art. 90
rubrica editorial

4 decisões do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 28/05/2025.

Art. 90. Somente poderão inscrever candidatos os partidos que possuam diretório devidamente registrado na circunscrição em que se realizar a eleição.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1965-07-15;4737!art90