Artigo revogado. Substituído ou revogado pela Lei nº 9.504, de 30.9.1997.
PARTE QUARTATÍTULO I - DO SISTEMA ELEITORALCAPÍTULO I - DO REGISTRO DOS CANDIDATOS

Registro de candidatos em eleições proporcionais

Código Eleitoral · Art. 92
rubrica editorial

Revogado pela Lei 9.504/1997.

Histórico de alterações
1985alterado · Lei 7.454/19851997revogado · Lei 9.504/1997

Art. 92. Para as eleições que obedecerem ao sistema proporcional, cada Partido poderá registrar candidatos até o seguinte limite:

(Redação dada pela Lei nº 7.454, de 30.12.1985)

(Revogado pela Lei nº 9.504, de 30.9.1997)

(Revogado pela Lei nº 9.504, de 30.9.1997)

(Revogado pela Lei nº 9.504, de 30.9.1997)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1965-07-15;4737!art92