PARTE QUARTATÍTULO I - DO SISTEMA ELEITORALCAPÍTULO I - DO REGISTRO DOS CANDIDATOS

Elegibilidade de militares

Código Eleitoral · Art. 98
rubrica editorial

1 decisão do STJ cita este artigo, a mais recente julgada em 04/05/1995.

Art. 98. Os militares alistáveis são elegíveis, atendidas as seguintes condições:

I - o militar que tiver menos de 5 (cinco) anos de serviço, será, ao se candidatar a cargo eletivo, excluído do serviço ativo;

II - o militar em atividade com 5 (cinco) ou mais anos de serviço ao se candidatar a cargo eletivo, será afastado, temporariamente, do serviço ativo, como agregado, para tratar de interesse particular;

(Vide Constituição art. 14, § 8º, I )

III - o militar não excluído e que vier a ser eleito será, no ato da diplomação, transferido para a reserva ou reformado.

( Vide Lei nº 6.880, de 9.12.80 )

Parágrafo único. O Juízo ou Tribunal que deferir o registro de militar candidato a cargo eletivo comunicará imediatamente a decisão à autoridade a que o mesmo estiver subordinado, cabendo igual obrigação ao partido, quando lançar a candidatura.

1 decisão do STJ cita este artigo
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1965-07-15;4737!art98

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