TÍTULO IV - DA REPRESSÃO À PRODUÇÃO NÃO AUTORIZADACAPÍTULO IV - DA APREENSÃO, ARRECADAÇÃO E DESTINAÇÃO DE BENS DO ACUSADO

Art. 63-D

Lei de Drogas · Art. 63-D

Incluído pela Lei 13.886/2019.

Histórico de alterações
2019incluído · Lei 13.886/2019

Art. 63-D. Compete ao Ministério da Justiça e Segurança Pública regulamentar os procedimentos relativos à administração, à preservação e à destinação dos recursos provenientes de delitos e atos ilícitos e estabelecer os valores abaixo dos quais se deve proceder à sua destruição ou inutilização.

(Incluído pela Lei nº 13.886, de 2019)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art63-D