Art. 63-D
Incluído pela Lei 13.886/2019.
Art. 63-D. Compete ao Ministério da Justiça e Segurança Pública regulamentar os procedimentos relativos à administração, à preservação e à destinação dos recursos provenientes de delitos e atos ilícitos e estabelecer os valores abaixo dos quais se deve proceder à sua destruição ou inutilização.
(Incluído pela Lei nº 13.886, de 2019)
- Art. 60: Apreensão e medidas assecuratórias
- Art. 60-A: Conversão e destinação de moeda estrangeira
- Art. 61: Utilização de bens apreendidos
- Art. 62
- Art. 62-A: Depósito de valores apreendidos
- Art. 63
- Art. 63-A: Restituição condicionada ao comparecimento
- Art. 63-B: Liberação de bens apreendidos
- Art. 63-C: Destinação de bens apreendidos
- Art. 63-E
- Art. 63-F: Perda de bens por desproporção patrimonial
- Art. 64: Convênios para programas sobre drogas
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