TÍTULO V - DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL

Cooperação internacional sobre drogas

Lei de Drogas · Art. 65
rubrica editorial

55 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 24/06/2026. Nos 41 acórdãos penais do STJ desde 2024 que citam este artigo e têm resultado registrado: 92,7% negaram provimento ou a ordem, 4,9% não conheceram do recurso, 2,4% concederam ou deram provimento.

Art. 65. De conformidade com os princípios da não-intervenção em assuntos internos, da igualdade jurídica e do respeito à integridade territorial dos Estados e às leis e aos regulamentos nacionais em vigor, e observado o espírito das Convenções das Nações Unidas e outros instrumentos jurídicos internacionais relacionados à questão das drogas, de que o Brasil é parte, o governo brasileiro prestará, quando solicitado, cooperação a outros países e organismos internacionais e, quando necessário, deles solicitará a colaboração, nas áreas de:

I - intercâmbio de informações sobre legislações, experiências, projetos e programas voltados para atividades de prevenção do uso indevido, de atenção e de reinserção social de usuários e dependentes de drogas;

II - intercâmbio de inteligência policial sobre produção e tráfico de drogas e delitos conexos, em especial o tráfico de armas, a lavagem de dinheiro e o desvio de precursores químicos;

III - intercâmbio de informações policiais e judiciais sobre produtores e traficantes de drogas e seus precursores químicos.

Como o STJ vem decidindo

41 acórdãos penais do STJ que citam este artigo, julgados entre 11/2024 e 06/2026, por resultado:

  • 92,7%negaram provimento ou a ordem38
  • 4,9%não conheceram do recurso2
  • 2,4%concederam ou deram provimento1

Levantamento próprio da Criminal Player sobre acórdãos criminais do Superior Tribunal de Justiça que citam o dispositivo. Não inclui decisões monocráticas nem acórdãos sem resultado registrado. Ver as decisões.

55 decisões do STJ e do STF citam este artigo54 STJ · 1 STF
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art65