TÍTULO VI - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 68

Lei de Drogas · Art. 68

95 acórdãos e 109 decisões monocráticas de STJ, TJBA e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 08/10/2026. Nos 34 acórdãos penais do STJ desde 2024 que citam este artigo e têm resultado registrado: 88,2% negaram provimento ou a ordem, 2,9% não conheceram do recurso, 8,8% concederam ou deram provimento.

Art. 68. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão criar estímulos fiscais e outros, destinados às pessoas físicas e jurídicas que colaborem na prevenção do uso indevido de drogas, atenção e reinserção social de usuários e dependentes e na repressão da produção não autorizada e do tráfico ilícito de drogas.

Como o STJ vem decidindo

34 acórdãos penais do STJ que citam este artigo, julgados entre 11/2024 e 09/2026, por resultado:

  • 88,2%negaram provimento ou a ordem30
  • 2,9%não conheceram do recurso1
  • 8,8%concederam ou deram provimento3

Levantamento próprio da Criminal Player sobre acórdãos criminais do Superior Tribunal de Justiça que citam o dispositivo. Não inclui decisões monocráticas nem acórdãos sem resultado registrado. Ver as decisões.

95 acórdãos de STJ, TJPR e outros tribunais citam este artigo37 STJ · 13 TJPR · 10 TJSP · 10 TRF3 · 7 TJBA · 5 TJDFT · 4 TRF1 · 2 TJCE · 2 TJSC · 1 TJMG · 1 TJRJ · 1 TJRS · 1 TJPI · 1 TJGO
Ver todos os 95 acórdãos
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art68

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