PARTE GERALTÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARESCAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Símbolo de identificação de deficiências ocultas

Estatuto da Pessoa com Deficiência · Art. 2-A
rubrica editorial

Incluído pela Lei 14.624/2023.

Histórico de alterações
2023incluído · Lei 14.624/2023

Art. 2º-A. É instituído o cordão de fita com desenhos de girassóis como símbolo nacional de identificação de pessoas com deficiências ocultas.

(Incluído pela Lei nº 14.624, de 2023)

§ 1º O uso do símbolo de que trata o caput deste artigo é opcional, e sua ausência não prejudica o exercício de direitos e garantias previstos em lei.

(Incluído pela Lei nº 14.624, de 2023)

§ 2º A utilização do símbolo de que trata o caput deste artigo não dispensa a apresentação de documento comprobatório da deficiência, caso seja solicitado pelo atendente ou pela autoridade competente.

(Incluído pela Lei nº 14.624, de 2023)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-07-06;13146!art2-A