Art. 33
7 acórdãos e 3 decisões monocráticas de TJES, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 06/10/2026.
Art. 33. Ao poder público compete:
I - adotar as providências necessárias para o cumprimento do disposto nos arts. 31 e 32 desta Lei; e II - divulgar, para os agentes interessados e beneficiários, a política habitacional prevista nas legislações federal, estaduais, distrital e municipais, com ênfase nos dispositivos sobre acessibilidade.
- Art. 27: Direito à educação inclusiva
- Art. 28
- Art. 29
- Art. 30: Acessibilidade em processos seletivos educacionais
- Art. 31: Direito à moradia da pessoa com deficiência
- Art. 32
- Art. 34: Direito ao trabalho da pessoa com deficiência
- Art. 35: Acesso ao trabalho da pessoa com deficiência
- Art. 36: Habilitação e reabilitação profissional
- Art. 37: Inclusão da pessoa com deficiência no trabalho
- Art. 38: Acessibilidade em processo seletivo
- Art. 39: Assistência social à pessoa com deficiência
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