PARTE GERALTÍTULO II - DOS DIREITOS FUNDAMENTAISCAPÍTULO VI - DO DIREITO AO TRABALHOSeção I - Disposições Gerais

Acesso ao trabalho da pessoa com deficiência

Estatuto da Pessoa com Deficiência · Art. 35
rubrica editorial

4 acórdãos e 10 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 27/04/2026.

Art. 35. É finalidade primordial das políticas públicas de trabalho e emprego promover e garantir condições de acesso e de permanência da pessoa com deficiência no campo de trabalho.

Parágrafo único. Os programas de estímulo ao empreendedorismo e ao trabalho autônomo, incluídos o cooperativismo e o associativismo, devem prever a participação da pessoa com deficiência e a disponibilização de linhas de crédito, quando necessárias.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-07-06;13146!art35

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