Participação cultural e esportiva inclusiva
2 acórdãos e 5 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 20/08/2026.
Art. 43. O poder público deve promover a participação da pessoa com deficiência em atividades artísticas, intelectuais, culturais, esportivas e recreativas, com vistas ao seu protagonismo, devendo:
I - incentivar a provisão de instrução, de treinamento e de recursos adequados, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas;
II - assegurar acessibilidade nos locais de eventos e nos serviços prestados por pessoa ou entidade envolvida na organização das atividades de que trata este artigo; e III - assegurar a participação da pessoa com deficiência em jogos e atividades recreativas, esportivas, de lazer, culturais e artísticas, inclusive no sistema escolar, em igualdade de condições com as demais pessoas.
- Art. 37: Inclusão da pessoa com deficiência no trabalho
- Art. 38: Acessibilidade em processo seletivo
- Art. 39: Assistência social à pessoa com deficiência
- Art. 40: Benefício assistencial à pessoa com deficiência
- Art. 41: Aposentadoria da pessoa com deficiência
- Art. 42: Acesso à cultura e lazer
- Art. 44: Assentos reservados para pessoa com deficiência
- Art. 45: Acessibilidade em meios de hospedagem
- Art. 46: Transporte e mobilidade acessíveis
- Art. 47: Vaga reservada para pessoa com deficiência
- Art. 48: Acessibilidade no transporte coletivo
- Art. 49
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