PARTE GERALTÍTULO II - DOS DIREITOS FUNDAMENTAISCAPÍTULO IX - DO DIREITO À CULTURA, AO ESPORTE, AO TURISMO E AO LAZER

Acessibilidade em meios de hospedagem

Estatuto da Pessoa com Deficiência · Art. 45
rubrica editorial

Incluído pela Lei 14.978/2024. 1 decisão do STF cita este artigo, a mais recente julgada em 10/06/2025.

Histórico de alterações
2024incluído · Lei 14.978/2024

Art. 45. Os hotéis, pousadas e similares devem ser construídos observando-se os princípios do desenho universal, além de adotar todos os meios de acessibilidade, conforme legislação em vigor.

(Vigência) (Reglamento)

§ 1º Os estabelecimentos já existentes deverão disponibilizar, pelo menos, 10% (dez por cento) de seus dormitórios acessíveis, garantida, no mínimo, 1 (uma) unidade acessível.

§ 2º Os dormitórios mencionados no § 1º deste artigo deverão ser localizados em rotas acessíveis.

§ 3º Os meios de hospedagem já existentes que, por impossibilidade técnica decorrente de riscos estruturais da edificação, não possam cumprir o percentual estipulado no § 1º deste artigo, ficam dispensados dessa exigência mediante comprovação por laudo técnico estrutural, que deverá ser renovado a cada 5 (cinco) anos.

(Incluído pela Lei nº 14.978, de 2024)

1 decisão do STF cita este artigo
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-07-06;13146!art45