Acessibilidade em meios de hospedagem
Incluído pela Lei 14.978/2024. 1 acórdão do STF cita este artigo, a mais recente julgada em 10/06/2025.
Art. 45. Os hotéis, pousadas e similares devem ser construídos observando-se os princípios do desenho universal, além de adotar todos os meios de acessibilidade, conforme legislação em vigor.
(Vigência) (Reglamento)
§ 1º Os estabelecimentos já existentes deverão disponibilizar, pelo menos, 10% (dez por cento) de seus dormitórios acessíveis, garantida, no mínimo, 1 (uma) unidade acessível.
§ 2º Os dormitórios mencionados no § 1º deste artigo deverão ser localizados em rotas acessíveis.
§ 3º Os meios de hospedagem já existentes que, por impossibilidade técnica decorrente de riscos estruturais da edificação, não possam cumprir o percentual estipulado no § 1º deste artigo, ficam dispensados dessa exigência mediante comprovação por laudo técnico estrutural, que deverá ser renovado a cada 5 (cinco) anos.
(Incluído pela Lei nº 14.978, de 2024)
- Art. 39: Assistência social à pessoa com deficiência
- Art. 40: Benefício assistencial à pessoa com deficiência
- Art. 41: Aposentadoria da pessoa com deficiência
- Art. 42: Acesso à cultura e lazer
- Art. 43: Participação cultural e esportiva inclusiva
- Art. 44: Assentos reservados para pessoa com deficiência
- Art. 46: Transporte e mobilidade acessíveis
- Art. 47: Vaga reservada para pessoa com deficiência
- Art. 48: Acessibilidade no transporte coletivo
- Art. 49
- Art. 50: Veículos acessíveis para transporte
- Art. 51: Acessibilidade em táxis
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