PARTE GERALTÍTULO III - DA ACESSIBILIDADECAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 59

Estatuto da Pessoa com Deficiência · Art. 59

1 decisão do STF cita este artigo, a mais recente julgada em 01/02/2024.

Art. 59. Em qualquer intervenção nas vias e nos espaços públicos, o poder público e as empresas concessionárias responsáveis pela execução das obras e dos serviços devem garantir, de forma segura, a fluidez do trânsito e a livre circulação e acessibilidade das pessoas, durante e após sua execução.

1 decisão do STF cita este artigo
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-07-06;13146!art59