PARTE ESPECIALTÍTULO II - DOS CRIMES E DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS

Abandono de pessoa com deficiência

Estatuto da Pessoa com Deficiência · Art. 90
rubrica editorial

Redação atual dada pela Lei 15.163/2025. 11 acórdãos de TJSP, TJMG e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 10/08/2026.

Histórico de alterações
2025alterado · Lei 15.163/2025

Art. 90. Abandonar pessoa com deficiência em hospitais, casas de saúde, entidades de abrigamento ou congêneres:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

(Redação dada pela Lei nº 15.163, de 2025)

Parágrafo único. (Revogado).

(Redação dada pela Lei nº 15.163, de 2025)

§ 1º Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave:

(Incluído pela Lei nº 15.163, de 2025)

Pena - reclusão, de 3 (três) a 7 (sete) anos, e multa.

(Incluído pela Lei nº 15.163, de 2025)

§ 2º Se do abandono resulta morte:

(Incluído pela Lei nº 15.163, de 2025)

Pena - reclusão, de 8 (oito) a 14 (quatorze) anos, e multa.

(Incluído pela Lei nº 15.163, de 2025)

§ 3º Nas mesmas penas incorre quem não prover as necessidades básicas de pessoa com deficiência quando obrigado por lei ou mandado.

(Incluído pela Lei nº 15.163, de 2025)

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-07-06;13146!art90

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