Abandono de pessoa com deficiência
Redação atual dada pela Lei 15.163/2025.
Art. 90. Abandonar pessoa com deficiência em hospitais, casas de saúde, entidades de abrigamento ou congêneres:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
(Redação dada pela Lei nº 15.163, de 2025)
Parágrafo único. (Revogado).
(Redação dada pela Lei nº 15.163, de 2025)
§ 1º Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave:
(Incluído pela Lei nº 15.163, de 2025)
Pena - reclusão, de 3 (três) a 7 (sete) anos, e multa.
(Incluído pela Lei nº 15.163, de 2025)
§ 2º Se do abandono resulta morte:
(Incluído pela Lei nº 15.163, de 2025)
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 14 (quatorze) anos, e multa.
(Incluído pela Lei nº 15.163, de 2025)
§ 3º Nas mesmas penas incorre quem não prover as necessidades básicas de pessoa com deficiência quando obrigado por lei ou mandado.
(Incluído pela Lei nº 15.163, de 2025)
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