PARTE ESPECIALTÍTULO III - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 93

Estatuto da Pessoa com Deficiência · Art. 93

Art. 93. Na realização de inspeções e de auditorias pelos órgãos de controle interno e externo, deve ser observado o cumprimento da legislação relativa à pessoa com deficiência e das normas de acessibilidade vigentes.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-07-06;13146!art93

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