Art. 95
3 acórdãos e 6 decisões monocráticas de TJDFT, TJSP e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 28/09/2026.
Art. 95. É vedado exigir o comparecimento de pessoa com deficiência perante os órgãos públicos quando seu deslocamento, em razão de sua limitação funcional e de condições de acessibilidade, imponha-lhe ônus desproporcional e indevido, hipótese na qual serão observados os seguintes procedimentos:
I - quando for de interesse do poder público, o agente promoverá o contato necessário com a pessoa com deficiência em sua residência;
II - quando for de interesse da pessoa com deficiência, ela apresentará solicitação de atendimento domiciliar ou fará representar-se por procurador constituído para essa finalidade.
Parágrafo único. É assegurado à pessoa com deficiência atendimento domiciliar pela perícia médica e social do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pelo serviço público de saúde ou pelo serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o SUS e pelas entidades da rede socioassistencial integrantes do Suas, quando seu deslocamento, em razão de sua limitação funcional e de condições de acessibilidade, imponha-lhe ônus desproporcional e indevido.
- Art. 92: Cadastro-Inclusão da pessoa com deficiência
- Art. 93
- Art. 94: Auxílio-inclusão para pessoa com deficiência
- Art. 96: Acessibilidade nos locais de votação
- Art. 97: Contrato de aprendizagem de pessoa com deficiência
- Art. 98
- Art. 99
- Art. 100
- Art. 101
- Art. 102: Acessibilidade em projetos culturais
- Art. 103
- Art. 104
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