Publicidade dos atos licitatórios
6 acórdãos e 1 decisão monocrática de TJRS, TJRJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 31/07/2026.
Art. 13. Os atos praticados no processo licitatório são públicos, ressalvadas as hipóteses de informações cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, na forma da lei.
Parágrafo único. A publicidade será diferida:
I - quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura;
II - quanto ao orçamento da Administração, nos termos do art. 24 desta Lei.
- Art. 11: Objetivos do processo licitatório
- Art. 12: Formalidades do processo licitatório
- Art. 14: Impedimentos à participação em licitação
- Art. 15: Consórcio de empresas em licitação
- Art. 16: Participação de cooperativas em licitação
- Art. 17: Fases do processo licitatório
- Art. 18: Fase preparatória da licitação
- Art. 19: Gestão padronizada de aquisições e contratos
- Art. 20
- Art. 21: Audiência e consulta públicas
- Art. 22: Matriz de alocação de riscos
- Art. 23: Estimativa de valor de contratação
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