Audiência e consulta públicas
2 acórdãos e 5 decisões monocráticas de TJDFT, TJPE e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 29/09/2026.
Art. 21.
A Administração poderá convocar, com antecedência mínima de 8 (oito) dias úteis, audiência pública, presencial ou a distância, na forma eletrônica, sobre licitação que pretenda realizar, com disponibilização prévia de informações pertinentes, inclusive de estudo técnico preliminar e elementos do edital de licitação, e com possibilidade de manifestação de todos os interessados.
Parágrafo único. A Administração também poderá submeter a licitação a prévia consulta pública, mediante a disponibilização de seus elementos a todos os interessados, que poderão formular sugestões no prazo fixado.
- Art. 18: Fase preparatória da licitação
- Art. 19: Gestão padronizada de aquisições e contratos
- Art. 20
- Art. 22: Matriz de alocação de riscos
- Art. 23: Estimativa de valor de contratação
- Art. 24: Orçamento sigiloso na contratação
- Art. 25: Conteúdo obrigatório do edital
- Art. 26: Margem de preferência em licitações
- Art. 27: Divulgação de empresas favorecidas
- Art. 28: Modalidades de licitação
- Art. 29: Aplicação do pregão e concorrência
- Art. 30
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