TÍTULO II - DAS LICITAÇÕESCAPÍTULO IISeção I - Da Instrução do Processo Licitatório

Audiência e consulta públicas

Licitações 2021 · Art. 21
rubrica editorial

2 acórdãos e 5 decisões monocráticas de TJDFT, TJPE e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 29/09/2026.

Art. 21.

A Administração poderá convocar, com antecedência mínima de 8 (oito) dias úteis, audiência pública, presencial ou a distância, na forma eletrônica, sobre licitação que pretenda realizar, com disponibilização prévia de informações pertinentes, inclusive de estudo técnico preliminar e elementos do edital de licitação, e com possibilidade de manifestação de todos os interessados.

Parágrafo único. A Administração também poderá submeter a licitação a prévia consulta pública, mediante a disponibilização de seus elementos a todos os interessados, que poderão formular sugestões no prazo fixado.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO II
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2021-04-01;14133!art21

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