Julgamento por melhor técnica ou conteúdo artístico
1 acórdão e 2 decisões monocráticas de TJES, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 19/06/2026.
Art. 35. O julgamento por melhor técnica ou conteúdo artístico considerará exclusivamente as propostas técnicas ou artísticas apresentadas pelos licitantes, e o edital deverá definir o prêmio ou a remuneração que será atribuída aos vencedores.
Parágrafo único. O critério de julgamento de que trata o caput deste artigo poderá ser utilizado para a contratação de projetos e trabalhos de natureza técnica, científica ou artística.
- Art. 29: Aplicação do pregão e concorrência
- Art. 30
- Art. 31: Procedimento do leilão administrativo
- Art. 32: Hipóteses de diálogo competitivo
- Art. 33: Critérios de julgamento das propostas
- Art. 34
- Art. 36: Julgamento por técnica e preço
- Art. 37: Julgamento por técnica e preço
- Art. 38
- Art. 39: Julgamento por maior retorno econômico
- Art. 40: Planejamento de compras públicas
- Art. 41: Indicação de marcas e amostras em licitação
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