Início da vigência da lei

LINDB · Art. 1
rubrica editorial

Revogado pela Lei 12.036/2009. 158 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 12/05/2026.

Histórico de alterações
2009revogado · Lei 12.036/2009

Art. 1o Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.

§ 1o Nos Estados estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia três meses depois de oficialmente publicada.

(Vide Lei nº 1.991, de 1953)

(Vide Lei nº 2.145, de 1953)

(Vide Lei nº 2.410, de 1955)

(Vide Lei nº 2.770, de 1956)

(Vide Lei nº 3.244, de 1957)

(Vide Lei nº 4.966, de 1966)

(Vide Decreto-Lei nº 333, de 1967)

(Vide Lei nº 2.807, de 1956)

(Vide Lei nº 4.820, de 1965)

§ 2o

(Revogado pela Lei nº 12.036, de 2009).

§ 3o Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação.

§ 4o As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova.

158 decisões do STJ e do STF citam este artigo127 STJ · 31 STF
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-09-04;4657!art1