CAPÍTULO III - DA CONDIÇÃO JURÍDICA DO MIGRANTE E DO VISITANTESeção IV - Da Autorização de Residência

Art. 34

Lei de Migração · Art. 34

Art. 34. Poderá ser negada autorização de residência com fundamento nas hipóteses previstas nos incisos I, II, III, IV e IX do art. 45.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2017-05-24;13445!art34