Art. 76
2 decisões monocráticas do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 07/10/2022.
Art. 76. O brasileiro que, em razão do previsto no inciso II do § 4º do art. 12 da Constituição Federal , houver perdido a nacionalidade, uma vez cessada a causa, poderá readquiri-la ou ter o ato que declarou a perda revogado, na forma definida pelo órgão competente do Poder Executivo.
- Art. 64: Espécies de naturalização
- Art. 65: Requisitos da naturalização ordinária
- Art. 66: Redução do prazo de residência
- Art. 67: Naturalização extraordinária
- Art. 68: Naturalização especial
- Art. 69: Requisitos da naturalização especial
- Art. 70: Naturalização provisória de criança ou adolescente
- Art. 71: Processo de naturalização
- Art. 72: Cadastramento eleitoral do naturalizado
- Art. 73: Efeitos da naturalização
- Art. 74
- Art. 75: Perda de nacionalidade por atividade nociva
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