CAPÍTULO VI - DA OPÇÃO DE NACIONALIDADE E DA NATURALIZAÇÃOSeção V - Da Reaquisição da Nacionalidade

Art. 76

Lei de Migração · Art. 76

Art. 76. O brasileiro que, em razão do previsto no inciso II do § 4º do art. 12 da Constituição Federal , houver perdido a nacionalidade, uma vez cessada a causa, poderá readquiri-la ou ter o ato que declarou a perda revogado, na forma definida pelo órgão competente do Poder Executivo.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2017-05-24;13445!art76