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Como usar o Conferidor de Admissibilidade

Guia do Conferidor de Admissibilidade: cole a decisão que o recurso ataca e o próprio recurso, e a ferramenta percorre quatro frentes: a via do agravo, a impugnação de todos os fundamentos, a forma da petição (relevância, dispositivo violado, cotejo da divergência, repercussão geral) e as citações. A conferência é de forma, não de mérito, e o que depende de leitura sua sai marcado como sinal.

Atualizado em 2 set 2026admissibilidadeagravoagravo-internoart-1030art-1042erro-grosseirofungibilidadeembargos-infringentessumula-207recurso-especialvia-recursalenunciado-4vice-presidencia

O que esta ferramenta faz

O Conferidor de Admissibilidade recebe dois documentos (a decisão que o recurso ataca e o próprio recurso) e confere se a via está certa. É conferência de forma: ela não diz se o recurso vence, e não procura barreira de conteúdo.

Abra em criminalplayer.com.br/conferidor-de-admissibilidade. O texto colado não fica guardado na sua conta; o arquivo que você solta numa das caixas de arquivo fica, com o texto lido, até você apagar.

Por que são dois documentos

Esta é a única ferramenta da plataforma que pede a decisão ao lado do recurso, e é isso que ela existe para fazer.

A via correta do agravo depende do inciso do art. 1.030 do CPC em que a decisão se apoiou, e esse inciso está no dispositivo dela. Uma ferramenta que recebe só o recurso precisa acreditar no que a peça diz sobre a decisão. Com a decisão em mãos, a conferência deixa de depender do relato.

Se o que você quer é a leitura das barreiras de conteúdo (reexame de prova, prequestionamento, deficiência de fundamentação), a ferramenta é outra: o Pré-teste do Recurso, que recebe a peça sozinha.

O que é conferido

Ponto Pergunta Onde está na regra
Via e cabimento  ·  se o recurso certo foi escolhido para a decisão que ele ataca
Via do agravo a via usada corresponde ao inciso que a decisão invocou? CPC arts. 1.030 e 1.042; Enunciado 4 do III Encontro de Vice-Presidentes
Decisão híbrida a decisão decidiu por dois caminhos e pede os dois agravos? Enunciado 1 do III Encontro
Embargos infringentes o acórdão traz voto vencido que ainda abre os infringentes? CPP art. 609, parágrafo único; Súmula 207 do STJ
Impugnação  ·  se o recurso alcança tudo o que precisa alcançar
Os fundamentos, um a um cada fundamento do documento 1 aparece na peça? Súmula 182 do STJ contra a decisão de inadmissão; Súmula 283 do STF contra o acórdão recorrido
Fundamento constitucional o acórdão decide também pela Constituição, e o extraordinário foi interposto? Súmula 126 do STJ
Forma da petição  ·  o que a petição precisa trazer escrito
Tópico de relevância o recurso especial traz o tópico próprio de relevância? CPC art. 1.035-A, §§ 2º e 3º
Dispositivo violado a peça aponta qual norma federal foi contrariada? Súmula 284 do STF
Cotejo da divergência o paradigma tem fonte indicada, e as circunstâncias foram comparadas? CPC art. 1.029, § 1º; RISTJ art. 255, § 1º
Repercussão geral o extraordinário demonstra a repercussão geral? CPC art. 1.035, § 2º
Citações as súmulas e os dispositivos citados no recurso existem e estão vigentes? catálogo oficial de súmulas e base de legislação
Prazo  ·  a contagem, pela régua criminal
A contagem entre a publicação e a data da peça, o prazo do recurso foi respeitado? CPP art. 798, §§ 1º e 3º; Lei 11.419/2006, art. 4º, § 4º; CPC art. 1.003, § 5º
Embargos de declaração eles foram opostos em dois dias, e por isso interromperam o prazo? CPP art. 619

A caixa 1 aceita dois documentos diferentes, e isso muda a conferência

Se você cola a decisão que inadmitiu o recurso, a ferramenta compara a via do agravo com o inciso e lista os fundamentos daquela decisão, sob a Súmula 182 do STJ.

Se você cola o acórdão recorrido, a via não se aplica (não há inciso a comparar) e a lista passa a ser dos fundamentos do acórdão, sob a Súmula 283 do STF. É aí que acendem também a Súmula 126 e os quatro pontos de forma da petição.

A ferramenta identifica sozinha qual dos dois você colou, e mostra o que entendeu no bloco O que a leitura entendeu, antes de qualquer conferência. Se aquilo estiver errado, o resto está errado junto.

A regra da via, em uma linha

Decisão que nega seguimento pelo inciso I do art. 1.030 (tema de repercussão geral, repetitivo ou, desde 3 de setembro de 2026, relevância já recusada) pede agravo interno no próprio tribunal de origem.

Decisão que inadmite pelo inciso V (falta de pressuposto) pede o agravo do art. 1.042, dirigido ao tribunal superior.

Decisão híbrida, que nega seguimento a uma parte e inadmite outra na mesma peça, pede os dois ao mesmo tempo, com o do art. 1.042 suspenso até o julgamento do interno.

Trocar um pelo outro é erro grosseiro. O Enunciado 4 do III Encontro de Vice-Presidentes afasta expressamente a fungibilidade recursal nessa hipótese: não é vício que se sane depois, e o recurso morre antes de qualquer discussão de mérito. Num levantamento da própria Vice-Presidência do STJ, foram 726 agravos interpostos na via errada em seis meses, num tribunal só.

Como preencher

1. A decisão que o recurso ataca. Cole a decisão que inadmitiu ou negou seguimento, ou o acórdão recorrido. O dispositivo é a parte que mais importa: é ali que o inciso aparece. Se você colar só a ementa, é provável que a conferência da via não resolva.

2. O recurso. Cole o recurso que será protocolado contra ela. A capa, com a qualificação da peça, já resolve boa parte da conferência.

3. Confira a leitura antes dos pontos. A resposta abre com um bloco chamado o que a leitura entendeu: que tipo de documento é cada um, em que inciso a decisão se apoiou e que recurso é a peça. Se algo ali estiver errado, tudo abaixo está errado junto, e o caminho é colar o dispositivo da decisão em vez do documento inteiro.

Os quatro vereditos, e por que os dois últimos não se confundem

  • Confere. O ponto está cumprido no que a leitura conseguiu ler.
  • Não confere. Há descasamento, e o motivo aparece com o trecho copiado do documento.
  • Não dá para conferir aqui. A regra alcança o seu caso e o documento não trouxe o dado: a decisão não citou inciso no dispositivo, o acórdão não declarou a votação. A conferência é sua, na fonte.
  • Não se aplica. A regra não alcança o seu caso, e não há nada a conferir: a repercussão geral não é requisito de recurso especial, a relevância não é requisito de agravo. Estes ficam recolhidos no fim de cada frente, e não somem.

Fundir os dois últimos mandaria você procurar o que não existe. Nenhum dos dois quer dizer que está tudo certo.

Onde a máquina para

O ponto dos embargos infringentes sai marcado como sinal, não veredito, e a distinção é real. Que o acórdão traga voto vencido é mecânico: ele declara. Que o voto vencido seja favorável à defesa é leitura sua, e é isso que decide se os infringentes do art. 609, parágrafo único, cabem.

Enquanto couberem, a instância ordinária não se esgotou e o recurso especial é inadmissível pela Súmula 207 do STJ. É das poucas barreiras que se enxerga lendo o próprio acórdão recorrido, e é quase exclusivamente criminal.

O que a contagem do prazo faz, e o que ela não faz

Ela não diz que o seu recurso é tempestivo. Tempestividade depende de fatos que nem a decisão nem a peça carregam: intimação pessoal da Defensoria e do Ministério Público, prazo em dobro, feriado local, suspensão de expediente, greve, data de postagem no correio. O que aparece na tela é a conta, com a memória dela: a data de publicação lida, a data da peça, o prazo aplicado e o artigo de onde ele veio.

O prazo começa no primeiro dia útil depois da publicação (Lei 11.419/2006, art. 4º, § 4º): com a publicação numa sexta, a contagem começa na segunda.

A régua é a do art. 798 do CPP: prazos contínuos, não em dias úteis. É onde a conta mais engana. Quando ela estoura, a ferramenta mostra também o que daria descontando fins de semana, como se faz no processo civil, porque é quase sempre por aí que o erro entrou.

O agravo interno é o caso em que o prazo depende de contra quem ele é dirigido: 15 dias contra decisão de presidência ou vice-presidência, 5 dias no agravo regimental do Superior Tribunal de Justiça contra decisão de relator (art. 258 do RISTJ). Protocolar no décimo dia é tempestivo por uma régua e intempestivo pela outra, e quando o documento não deixa claro qual é o caso, a ferramenta escreve as duas em vez de escolher.

O ponto dos embargos de declaração é o mais caro da lista, porque é onde se acha que o relógio reiniciou. Embargos opostos fora dos dois dias do art. 619 do CPP são intempestivos e não interrompem prazo nenhum: o prazo do recurso seguinte correu da publicação do acórdão original, não da publicação do julgamento dos embargos. Esse aviso aparece mesmo quando as datas não estão nos documentos, porque quem nunca ouviu falar disso não vai procurar.

Quando a ferramenta diz que algo "não aparece", e quando diz "não localizou"

As duas frases são diferentes de propósito, e a diferença é o que separa um fato de uma leitura.

"Não aparece na peça" é dito quando houve busca no texto. Na lista de fundamentos, o trecho localizado é procurado no seu documento, palavra por palavra. Nos pontos de relevância e de repercussão geral, a própria palavra é procurada antes de a ausência ser afirmada.

"A leitura não localizou" é dito quando não há busca por trás, e o que se sabe é que a leitura não achou. Não é a mesma coisa que não estar lá, e a ferramenta não finge que é.

Onde ela diz "não localizou", o ponto sai marcado como sinal e pede a sua conferência.

O que a ferramenta não faz

  • Não avalia o mérito. Ela não diz se o recurso vence, nem se a tese é boa.
  • Não confere as barreiras de conteúdo. Reexame de prova, prequestionamento e deficiência de fundamentação são do Pré-teste do Recurso.
  • Não confere precedentes. As súmulas e os dispositivos citados são conferidos contra catálogo fechado; um julgado citado não é. O acervo cobre um recorte do STJ criminal, então não localizar um precedente não diz nada sobre ele existir, e afirmar o contrário seria acusar a sua peça por limite nosso.
  • Não afirma tempestividade. O ponto do prazo faz a conta corrida do art. 798 do CPP com as datas que os documentos trazem: sem a data do protocolo, ele diz quando o prazo vence e não confere a tempestividade. Feriado, suspensão de expediente e intimação pessoal não entram na conta.

Perguntas frequentes

A leitura dos documentos é por IA? Sim, e só a leitura. O modelo extrai fatos de cada documento (o inciso que o dispositivo invocou, que recurso é a peça, se houve voto vencido) e a regra é aplicada sobre o que ele extraiu, não por ele. É por isso que o bloco "o que a leitura entendeu" fica visível: ele é a parte que pode errar.

Serve para recurso extraordinário ao STF? A regra da via do art. 1.030 é a mesma para o extraordinário e para o especial, e a conferência funciona nos dois. Os pontos que citam a Súmula 207 e o CPP são do especial.

E se a decisão não citar inciso nenhum? O ponto sai como "não dá para conferir aqui". Decisão que não indica o dispositivo em que se apoia é, ela própria, um problema que vale registrar no agravo.

O que fica salvo? O texto colado não fica guardado na sua conta. O arquivo que você solta numa das caixas fica, com o texto lido, até você apagar. A resposta da conferência, com os trechos dos documentos que ela cita, fica guardada por 24 horas, para que os mesmos documentos conferidos de novo recebam a mesma resposta.

Por que a ferramenta está em beta fechado? Porque a leitura dos documentos precisa ser conferida em peça real antes de abrir. Se a extração errar o inciso ou o veículo, a conferência erra junto, e é exatamente isso que o anel fechado existe para descobrir.

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