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Lei ordinária

Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União

Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992: dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União
Texto oficialfonte: Planalto
— artigos
— revogados
Texto vigente em: —
URN LexML: urn:lex:br:federal:lei:1992-07-16;8443
TÍTULO I - Natureza, Competência e Jurisdição
Capítulo I - Natureza e Competência
Art. 1
(sem epígrafe)
Art. 1° Ao Tribunal de Contas da União, órgão de controle externo, compete, nos termos da Constituição Federal e na forma estabelecida nesta Lei: I - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheir…
Art. 2
(sem epígrafe)
Art. 2° Para o desempenho de sua competência o Tribunal receberá, em cada exercício, o rol de responsáveis e suas alterações, e outros documentos ou informações que considerar necessários, na forma estabelecida no Regime…
Art. 3
(sem epígrafe)
Art. 3° Ao Tribunal de Contas da União, no âmbito de sua competência e jurisdição, assiste o poder regulamentar, podendo, em conseqüência, expedir atos e instruções normativas sobre matéria de suas atribuições e sobre a …
TÍTULO I - Natureza, Competência e Jurisdição
Capítulo II - Jurisdição
Art. 4
(sem epígrafe)
Art. 4° O Tribunal de Contas da União tem jurisdição própria e privativa, em todo o território nacional, sobre as pessoas e matérias sujeitas à sua competência.
Art. 5
(sem epígrafe)
Art. 5° A jurisdição do Tribunal abrange: I - qualquer pessoa física, órgão ou entidade a que se refere o inciso I do art. 1° desta Lei, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores púb…
TÍTULO II - Julgamento e Fiscalização
Capítulo I - Julgamento de Contas
Art. 6
(sem epígrafe)
Art. 6° Estão sujeitas à tomada de contas e, ressalvado o disposto no inciso XXXV do art. 5° da Constituição Federal, só por decisão do Tribunal de Contas da União podem ser liberadas dessa responsabilidade as pessoas in…
Art. 7
(sem epígrafe)
Art. 7° As contas dos administradores e responsáveis a que se refere o artigo anterior serão anualmente submetidas a julgamento do Tribunal, sob forma de tomada ou prestação de contas, organizadas de acordo com normas es…
Art. 8
(sem epígrafe)
Art. 8° Diante da omissão no dever de prestar contas, da não comprovação da aplicação dos recursos repassados pela União, na forma prevista no inciso VII do art. 5° desta Lei, da ocorrência de desfalque ou desvio de dinh…
Art. 9
(sem epígrafe)
Art. 9° Integrarão a tomada ou prestação de contas, inclusive a tomada de contas especial, dentre outros elementos estabelecidos no Regimento Interno, os seguintes: I - relatório de gestão; II - relatório do tomador de c…
Art. 10
(sem epígrafe)
Art. 10. A decisão em processo de tomada ou prestação de contas pode ser preliminar, definitiva ou terminativa. § 1° Preliminar é a decisão pela qual o Relator ou o Tribunal, antes de pronunciar-se quanto ao mérito das c…
Art. 11
(sem epígrafe)
Art. 11. O Relator presidirá a instrução do processo, determinando, mediante despacho singular, de ofício ou por provocação do órgão de instrução ou do Ministério Público junto ao Tribunal, o sobrestamento do julgamento,…
Art. 12
(sem epígrafe)
Art. 12. Verificada irregularidade nas contas, o Relator ou o Tribunal: I - definirá a responsabilidade individual ou solidária pelo ato de gestão inquinado; II - se houver débito, ordenará a citação do responsável para,…
Art. 13
(sem epígrafe)
Art. 13. A decisão preliminar a que se refere ao art. 11 desta Lei poderá, a critério do Relator, ser publicada no Diário Oficial da União.
Art. 14
(sem epígrafe)
Art. 14. O Tribunal julgará as tomadas ou prestações de contas até o término do exercício seguinte àquele em que estas lhes tiverem sido apresentadas.
Art. 15
(sem epígrafe)
Art. 15. Ao julgar as contas, o Tribunal decidirá se estas são regulares, regulares com ressalva, ou irregulares.
Art. 16
(sem epígrafe)
Art. 16. As contas serão julgadas: I - regulares, quando expressarem, de forma clara e objetiva, a exatidão dos demonstrativos contábeis, a legalidade, a legitimidade e a economicidade dos atos de gestão do responsável; …
Art. 17
(sem epígrafe)
Art. 17. Quando julgar as contas regulares, o Tribunal dará quitação plena ao responsável.
Art. 18
(sem epígrafe)
Art. 18. Quando julgar as contas regulares com ressalva, o Tribunal dará quitação ao responsável e lhe determinará, ou a quem lhe haja sucedido, a adoção de medidas necessárias à correção das impropriedades ou faltas ide…
Art. 19
(sem epígrafe)
Art. 19. Quando julgar as contas irregulares, havendo débito, o Tribunal condenará o responsável ao pagamento da dívida atualizada monetariamente, acrescida dos juros de mora devidos, podendo, ainda, aplicar-lhe a multa …
Art. 20
(sem epígrafe)
Art. 20. As contas serão consideradas iliquidáveis quando caso fortuito ou de força maior, comprovadamente alheio à vontade do responsável, tornar materialmente impossível o julgamento de mérito a que se refere o art. 16…
Art. 21
(sem epígrafe)
Art. 21. O Tribunal ordenará o trancamento das contas que forem consideradas iliquidáveis e o conseqüente arquivamento do processo. § 1° Dentro do prazo de cinco anos contados da publicação da decisão terminativa no Diár…
Art. 22
(sem epígrafe)
Art. 22. A citação, a audiência, a comunicação de diligência ou a notificação far-se-á: I - mediante ciência do responsável ou do interessado, na forma estabelecida no Regimento Interno; II - pelo correio, mediante carta…
Art. 23
(sem epígrafe)
Art. 23. A decisão definitiva será formalizada nos termos estabelecidos no Regimento Interno, por acórdão, cuja publicação no Diário Oficial da União constituirá: I - no caso de contas regulares, certificado de quitação …
Art. 24
(sem epígrafe)
Art. 24. A decisão do Tribunal, de que resulte imputação de débito ou cominação de multa, torna a dívida líquida e certa e tem eficácia de título executivo, nos termos da alínea b do inciso III do art. 23 desta Lei.
Art. 25
(sem epígrafe)
Art. 25. O responsável será notificado para, no prazo estabelecido no Regimento Interno, efetuar e comprovar o recolhimento da dívida a que se refere o art. 19 e seu parágrafo único desta Lei. Parágrafo único. A notifica…
Art. 26
(sem epígrafe)
Art. 26. Em qualquer fase do processo, o Tribunal poderá autorizar o recolhimento parcelado da importância devida, na forma estabelecida no Regimento Interno, incidindo sobre cada parcela os correspondentes acréscimos le…
Art. 27
(sem epígrafe)
Art. 27. Comprovado o recolhimento integral, o Tribunal expedirá quitação do débito ou da multa.
Art. 28
(sem epígrafe)
Art. 28. Expirado o prazo a que se refere o caput do art. 25 desta Lei, sem manifestação do responsável, o Tribunal poderá: I - determinar o desconto integral ou parcelado da dívida nos vencimentos, salários ou proventos…
Art. 29
(sem epígrafe)
Art. 29. A decisão terminativa, acompanhada de seus fundamentos, será publicada no Diário Oficial da União.
Art. 30
(sem epígrafe)
Art. 30. Os prazos referidos nesta Lei contam-se da data: I - do recebimento pelo responsável ou interessado: a) da citação ou da comunicação de audiência; b) da comunicação de rejeição dos fundamentos da defesa ou das r…
Art. 31
(sem epígrafe)
Art. 31. Em todas as etapas do processo de julgamento de contas será assegurado ao responsável ou interessado ampla defesa.
Art. 32
(sem epígrafe)
Art. 32. De decisão proferida em processo de tomada ou prestação de contas cabem recursos de: I - reconsideração; II - embargos de declaração; III - revisão. Parágrafo único. Não se conhecerá de recurso interposto fora d…
Art. 33
(sem epígrafe)
Art. 33. O recurso de reconsideração, que terá efeito suspensivo, será apreciado por quem houver proferido a decisão recorrida, na forma estabelecida no Regimento Interno, e poderá ser formulado por escrito uma só vez, p…
Art. 34
(sem epígrafe)
Art. 34. Cabem embargos de declaração para corrigir obscuridade, omissão ou contradição da decisão recorrida. § 1° Os embargos de declaração podem ser opostos por escrito pelo responsável ou interessado, ou pelo Ministér…
Art. 35
(sem epígrafe)
Art. 35. De decisão definitiva caberá recurso de revisão ao Plenário, sem efeito suspensivo, interposto por escrito, uma só vez, pelo responsável, seus sucessores, ou pelo Ministério Público junto ao Tribunal, dentro do …
TÍTULO II - Julgamento e Fiscalização
Capítulo II - Fiscalização a Cargo do Tribunal
Art. 36
(sem epígrafe)
Art. 36. Ao Tribunal de Contas da União compete, na forma estabelecida no Regimento Interno, apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio a ser elaborado em sessenta dias …
Art. 37
Nacional
Art. 37. (Vetado) Parágrafo único. (Vetado)
Art. 38
(sem epígrafe)
Art. 38. Compete, ainda, ao Tribunal: I - realizar por iniciativa da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, op…
Art. 39
(sem epígrafe)
Art. 39. De conformidade com o preceituado nos arts. 5°, inciso XXIV , 71, incisos II e III , 73 in fine, 74, § 2° , 96, inciso I, alínea a , 97 , 39, §§ 1° e 2° e 40, § 4°, da Constituição Federal , o Tribunal apreciará…
Art. 40
(sem epígrafe)
Art. 40. O Relator presidirá a instrução do processo, determinando, mediante despacho singular, por sua ação própria e direta, ou por provocação do órgão de instrução ou do Ministério Público junto ao Tribunal, a adoção …
Art. 41
(sem epígrafe)
Art. 41. Para assegurar a eficácia do controle e para instruir o julgamento das contas, o Tribunal efetuará a fiscalização dos atos de que resulte receita ou despesa, praticados pelos responsáveis sujeitos à sua jurisdiç…
Art. 42
(sem epígrafe)
Art. 42. Nenhum processo, documento ou informação poderá ser sonegado ao Tribunal em suas inspeções ou auditorias, sob qualquer pretexto. § 1° No caso de sonegação, o Tribunal assinará prazo para apresentação dos documen…
Art. 43
(sem epígrafe)
Art. 43. Ao proceder à fiscalização de que trata este capítulo, o Relator ou o Tribunal: I - determinará as providências estabelecidas no Regimento Interno, quando não apurada transgressão a norma legal ou regulamentar d…
Art. 44
(sem epígrafe)
Art. 44. No início ou no curso de qualquer apuração, o Tribunal, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, determinará, cautelarmente, o afastamento temporário do responsável, se existirem indícios suficientes d…
Art. 45
(sem epígrafe)
Art. 45. Verificada a ilegalidade de ato ou contrato, o Tribunal, na forma estabelecida no Regimento Interno, assinará prazo para que o responsável adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, fazendo i…
Art. 46
(sem epígrafe)
Art. 46. Verificada a ocorrência de fraude comprovada à licitação, o Tribunal declarará a inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de licitação na Administração Pública Federal.
Art. 47
(sem epígrafe)
Art. 47. Ao exercer a fiscalização, se configurada a ocorrência de desfalque, desvio de bens ou outra irregularidade de que resulte dano ao Erário, o Tribunal ordenará, desde logo, a conversão do processo em tomada de co…
Art. 48
(sem epígrafe)
Art. 48. De decisão proferida em processos concernentes às matérias de que tratam as Seções III e IV deste capítulo caberá pedido de reexame, que terá efeito suspensivo. Parágrafo único. O pedido de reexame reger-se-á pe…
TÍTULO II - Julgamento e Fiscalização
Capítulo III - Controle Interno
Art. 49
(sem epígrafe)
Art. 49. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno, com a finalidade de: I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos pr…
Art. 50
(sem epígrafe)
Art. 50. No apoio ao controle externo, os órgãos integrantes do sistema de controle interno deverão exercer, dentre outras, as seguintes atividades: I - (Vetado) II - realizar auditorias nas contas dos responsáveis sob s…
Art. 51
(sem epígrafe)
Art. 51. Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência de imediato ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária. § …
Art. 52
(sem epígrafe)
Art. 52. O Ministro de Estado supervisor da área ou a autoridade de nível hierárquico equivalente emitirá, sobre as contas e o parecer do controle interno, expresso e indelegável pronunciamento, no qual atestará haver to…
TÍTULO II - Julgamento e Fiscalização
Capítulo IV - Denúncia
Art. 53
(sem epígrafe)
Art. 53. Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União. § 1° (Vetado) § 2° (Vetado) § 3º A denúncia será…
Art. 54
(sem epígrafe)
Art. 54. O denunciante poderá requerer ao Tribunal de Contas da União certidão dos despachos e dos fatos apurados, a qual deverá ser fornecida no prazo máximo de quinze dias, a contar do recebimento do pedido, desde que …
Art. 55
(sem epígrafe)
Art. 55. No resguardo dos direitos e garantias individuais, o Tribunal dará tratamento sigiloso às denúncias formuladas, até decisão definitiva sobre a matéria. § 1° Ao decidir, caberá ao Tribunal . (Expressão suspensa p…
TÍTULO II - Julgamento e Fiscalização
Capítulo V - Sanções
Art. 56
(sem epígrafe)
Art. 56. O Tribunal de Contas da União poderá aplicar aos administradores ou responsáveis, na forma prevista nesta Lei e no seu Regimento Interno, as sanções previstas neste capítulo.
Art. 57
(sem epígrafe)
Art. 57. Quando o responsável for julgado em débito, poderá ainda o Tribunal aplicar-lhe multa de até cem por cento do valor atualizado do dano causado ao Erário.
Art. 58
(sem epígrafe)
Art. 58. O Tribunal poderá aplicar multa de Cr$ 42.000.000,00 (quarenta e dois milhões de cruzeiros), ou valor equivalente em outra moeda que venha a ser adotada como moeda nacional, aos responsáveis por: I - contas julg…
Art. 59
(sem epígrafe)
Art. 59. O débito decorrente de multa aplicada pelo Tribunal de Contas da União nos do art. 57 desta Lei, quando pago após o seu vencimento, será atualizado monetariamente na data do efetivo pagamento.
Art. 60
(sem epígrafe)
Art. 60. Sem prejuízo das sanções previstas na seção anterior e das penalidades administrativas, aplicáveis pelas autoridades competentes, por irregularidades constatadas pelo Tribunal de Contas da União, sempre que este…
Art. 61
(sem epígrafe)
Art. 61. O Tribunal poderá, por intermédio do Ministério Público, solicitar à Advocacia-Geral da União ou, conforme o caso, aos dirigentes das entidades que lhe sejam jurisdicionadas, as medidas necessárias ao arresto do…
TÍTULO III - Organização do Tribunal
Capítulo I - Sede e Composição
Art. 62
(sem epígrafe)
Art. 62. O Tribunal de Contas da União tem sede no Distrito Federal e compõe-se de nove ministros.
Art. 63
(sem epígrafe)
Art. 63. Os ministros, em suas ausências e impedimentos por motivo de licença, férias ou outro afastamento legal, serão substituídos, mediante convocação do Presidente do Tribunal, pelos auditores, observada a ordem de a…
Art. 64
(sem epígrafe)
Art. 64. Funciona junto ao Tribunal de Contas da União o Ministério Público, na forma estabelecida nos arts. 80 a 84 desta Lei.
Art. 65
(sem epígrafe)
Art. 65. O Tribunal de Contas da União disporá de secretaria para atender às atividades de apoio técnico e administrativo necessárias ao exercício de sua competência.
TÍTULO III - Organização do Tribunal
Capítulo II - Plenário e Câmaras
Art. 66
(sem epígrafe)
Art. 66. O Plenário do Tribunal de Contas da União, dirigido por seu Presidente, terá a competência e o funcionamento regulados nesta Lei e no seu Regimento Interno.
Art. 67
(sem epígrafe)
Art. 67. O Tribunal de Contas da União poderá dividir-se em Câmaras, mediante deliberação da maioria absoluta de seus ministros titulares. § 1° Não será objeto de deliberação das Câmaras matéria da competência privativa …
Art. 68
(sem epígrafe)
Art. 68. O Tribunal fixará, no Regimento Interno, os períodos de funcionamento das sessões do Plenário e das Câmaras e o recesso que entender conveniente, sem ocasionar a interrupção de seus trabalhos.
TÍTULO III - Organização do Tribunal
Capítulo III - Presidente e Vice-Presidente
Art. 69
(sem epígrafe)
Art. 69. Os ministros elegerão o Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal para mandato correspondente a um ano civil, permitida a reeleição apenas por um período de igual duração. § 1° A eleição realizar-se-á em escrut…
Art. 70
(sem epígrafe)
Art. 70. Compete ao Presidente, dentre outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno: I - dirigir o Tribunal; II - dar posse aos ministros, auditores, membros do Ministério Público junto ao Tribunal e dirigentes …
TÍTULO III - Organização do Tribunal
Capítulo IV - Ministros
Art. 71
(sem epígrafe)
Art. 71. Os ministros do Tribunal de Contas da União serão nomeados dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos: I - ter mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade; II - idoneidade mor…
Art. 72
(sem epígrafe)
Art. 72. Os ministros do Tribunal de Contas da União serão escolhidos: I - um terço pelo Presidente da República, com aprovação do Senado Federal, sendo dois alternadamente dentre auditores e membros do Ministério Públic…
Art. 73
(sem epígrafe)
Art. 73. Os ministros do Tribunal de Contas da União terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos ministros do Superior Tribunal de Justiça e somente poderão aposentar-se com as van…
Art. 74
(sem epígrafe)
Art. 74. É vedado ao ministro do Tribunal de Contas da União: I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério; II - exercer cargo técnico ou de direção de sociedade civil, associ…
Art. 75
(sem epígrafe)
Art. 75. (Vetado) Parágrafo único. (Vetado)
Art. 76
(sem epígrafe)
Art. 76. Não podem ocupar, simultaneamente, cargos de ministro parentes consangüíneos ou afins, na linha reta ou na colateral, até o segundo grau. Parágrafo único. A incompatibilidade decorrente da restrição imposta no c…
TÍTULO III - Organização do Tribunal
Capítulo V - Auditores
Art. 77
(sem epígrafe)
Art. 77. Os auditores, em número de três, serão nomeados pelo Presidente da República, dentre os cidadãos que satisfaçam os requisitos exigidos para o cargo de ministro do Tribunal de Contas da União, mediante concurso p…
Art. 78
(sem epígrafe)
Art. 78. (Vetado) Parágrafo único. O auditor, quando não convocado para substituir ministro, presidirá à instrução dos processos que lhe forem distribuídos, relatando-os com proposta de decisão a ser votada pelos integra…
Art. 79
(sem epígrafe)
Art. 79. O auditor, depois de empossado, só perderá o cargo por sentença judicial transitada em julgado. Parágrafo único. Aplicam-se ao auditor as vedações e restrições previstas nos arts. 74 e 76 desta Lei.
TÍTULO III - Organização do Tribunal
Capítulo VI - Ministério Público Junto ao Tribunal
Art. 80
(sem epígrafe)
Art. 80. O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União, ao qual se aplicam os princípios institucionais da unidade, da indivisibilidade e da independência funcional, compõe-se de um procurador-geral, três sub…