Art. 26

Ação de Alimentos · Art. 26

1 acórdão e 1 decisão monocrática do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 18/02/2026.

Art. 26. É competente para as ações de alimentos decorrentes da aplicação do Decreto Legislativo nº. 10, de 13 de novembro de 1958 , e Decreto nº. 56.826, de 2 de setembro de 1965, o juízo federal da Capital da Unidade Federativa Brasileira em que reside o devedor, sendo considerada instituição intermediária, para os fins dos referidos decretos, a Procuradoria-Geral da República.

Parágrafo único. Nos termos do inciso III, art. 2º, da Convenção Internacional sobre ações de alimentos, o Governo Brasileiro Comunicará, sem demora, ao Secretário Geral das Nações Unidas, o disposto neste artigo.

1 acórdão do STJ cita este artigo
1 decisão monocrática do STF cita este artigo
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1968-07-25;5478!art26

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita