TÍTULO IX - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 128

Lei Antitruste · Art. 128

Art. 128. Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2011-11-30;12529!art128

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