TÍTULO III - DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PERANTE O CADE

Art. 20

Lei Antitruste · Art. 20

1 acórdão e 2 decisões monocráticas do STF e do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 23/07/2026.

Art. 20. O Procurador-Geral da República, ouvido o Conselho Superior, designará membro do Ministério Público Federal para, nesta qualidade, emitir parecer, nos processos administrativos para imposição de sanções administrativas por infrações à ordem econômica, de ofício ou a requerimento do Conselheiro-Relator.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2011-11-30;12529!art20

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