TÍTULO VII - DO CONTROLE DE CONCENTRAÇÕESCAPÍTULO I - DOS ATOS DE CONCENTRAÇÃO

Art. 89

Lei Antitruste · Art. 89

Art. 89. Para fins de análise do ato de concentração apresentado, serão obedecidos os procedimentos estabelecidos no Capítulo II do Título VI desta Lei.

Parágrafo único.

O Cade regulamentará, por meio de Resolução, a análise prévia de atos de concentração realizados com o propósito específico de participação em leilões, licitações e operações de aquisição de ações por meio de oferta pública.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2011-11-30;12529!art89

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