CAPÍTULO II - Das Definições

Art. 8

Código Brasileiro de Telecomunicações · Art. 8

Art. 8º Constituem troncos do Sistema Nacional de Telecomunicações os circuitos portadores comuns, que ínterligam os centros principais de telecomunicações.

§ 1º Circuitos portadores comuns são aquêles que realizam o transporte integrado de diversas modalidades de telecomunicações.

§ 2º Centros principais de telecomunicações são aquêles nos quais se realiza a concentração e distribuição das diversas modalidades de telecomunicações, destinadas ao transporte integrado.

§ 3º Entendem-se por urbanas as rêdes telefônicas situadas dentro dos limites de um município ou do Distrito Federal, e por interurbanas as intermunicipais dentro dos limites de um Estado ou Território.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO II - Das Definições
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1962-08-27;4117!art8

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