Direito de greve
1.250 acórdãos e 1.171 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 13/10/2026.
Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.
§ 1º A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
§ 2º Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei.
- Art. 5: Direitos e deveres individuais e coletivos
- Art. 6: Direitos sociais fundamentais
- Art. 7
- Art. 8: Liberdade sindical e associativa
- Art. 10
- Art. 11
- Art. 12: Hipóteses de nacionalidade brasileira
- Art. 13: Símbolos nacionais e idioma oficial
- Art. 14: Exercício da soberania popular
- Art. 15: Perda e suspensão de direitos políticos
- Art. 16: Anterioridade eleitoral
- Art. 17: Partidos políticos
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