Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967.
TÍTULO V - DA ORGANIZAÇÃO SINDICALCAPÍTULO I - DA INSTITUIÇÃO SINDICALSEÇÃO V - DAS ASSOCIAÇÕES SINDICAIS DE GRAU SUPERIOR

Art. 536

Consolidação das Leis do Trabalho · Art. 536

Revogado pela DL 229/1967. 1 decisão monocrática do STF cita este artigo, a mais recente julgada em 17/12/2025.

Histórico de alterações
1946alterado · DL 8.740/19461967revogado · DL 229/1967

Art. 536 - Compete às federações a representação dos interesses da classe dentro da base territorial que lhe for outorgada, e às confederações a representação nacional dos interesses econômicos ou profissionais dos respectivos grupos, na conformidade do quadro a que se refere o art. 577.

(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946, com vigência suspensa pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)

(Revogado pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)

Parágrafo único

(Revogado pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)

1 decisão monocrática do STF cita este artigo
Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO I - DA INSTITUIÇÃO SINDICAL
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art536

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