Art. 545
Redação atual dada pela DL 925/1969.
Art. 545 - Os empregadores ficam obrigados a descontar na folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições devidas ao Sindicato, quando por este notificados, salvo quanto à contribuição sindical, cujo desconto independe dessas formalidades.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 925, de 10.10.1969)
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