Artigo revogado. Substituído ou revogado pela Medida Provisória n. 955, de 2020.
TÍTULO V - DA ORGANIZAÇÃO SINDICALCAPÍTULO I - DA INSTITUIÇÃO SINDICALSEÇÃO VIII - DAS PENALIDADES

Art. 553

Consolidação das Leis do Trabalho · Art. 553

Revogado pela MP 955/2020.

Histórico de alterações
2019alterado · MP 905/20192020revogado · MP 955/2020

Art. 553. As infrações ao disposto neste Capítulo serão punidas, segundo o seu caráter e a sua gravidade, com as seguintes penalidades:

(Redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019)

(Revogado pela Medida Provisória n. 955, de 2020)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO I - DA INSTITUIÇÃO SINDICAL
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art553

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