Art. 553
Revogado pela MP 955/2020.
Art. 553. As infrações ao disposto neste Capítulo serão punidas, segundo o seu caráter e a sua gravidade, com as seguintes penalidades:
(Redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Revogado pela Medida Provisória n. 955, de 2020)
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