TÍTULO VIII - DA JUSTIÇA DO TRABALHOCAPÍTULO V - DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHOSEÇÃO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 691

Consolidação das Leis do Trabalho · Art. 691

Art. 691 - O Conselho Nacional do Trabalho funciona na plenitude de sua composição ou por intermédio de duas Câmaras distintas:

(Suprimido pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art691

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