Artigo revogado. Substituído ou revogado pela Lei nº 14.824, de 2024.
TÍTULO VIII - DA JUSTIÇA DO TRABALHOCAPÍTULO V - DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHOSEÇÃO VII - DAS ATRIBUIÇÕES DO VICE-PRESIDENTE

Art. 709

Consolidação das Leis do Trabalho · Art. 709

Revogado pela Lei 14.824/2024.

Histórico de alterações
1968revogado · Lei 5.442/19682024revogado · Lei 14.824/2024

Art. 709 - Compete ao Corregedor, eleito dentre os Ministros togados do Tribunal Superior do Trabalho:

(Revogado pela Lei nº 14.824, de 2024)

I -

(Revogado pela Lei nº 14.824, de 2024)

II -

(Revogado pela Lei nº 14.824, de 2024)

III -

(Revogado pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)

§ 1º - D

(Revogado pela Lei nº 14.824, de 2024)

§ 2º - O

(Revogado pela Lei nº 14.824, de 2024)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO V - DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art709

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