TÍTULO VIII - DA JUSTIÇA DO TRABALHOCAPÍTULO VI - DOS SERVIÇOS AUXILIARES DA JUSTIÇA DO TRABALHOSEÇÃO II - DOS DISTRIBUIDORES

Art. 715

Consolidação das Leis do Trabalho · Art. 715

Art. 715. Os distribuidores são designados pelo presidente do Conselho Regional , dentre os funcionários das Juntas e do Conselho Regional , existentes na mesma localidade, e ao mesmo presidente diretamente subordinados.

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