TÍTULO X - DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHOCAPÍTULO II - DO PROCESSO EM GERALSEÇÃO VII - DOS CONFLITOS DE JURISDIÇÃO

Art. 805

Consolidação das Leis do Trabalho · Art. 805

Art. 805 - Os conflitos de jurisdição podem ser suscitados:

a) pelos Juízes e Tribunais do Trabalho;

b) pelo procurador-geral e pelos procuradores regionais da Justiça do Trabalho;

c) pela parte interessada, ou o seu representante.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO II - DO PROCESSO EM GERAL
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art805

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