Art. 2

Resolução CNJ 244/2016 · Art. 2

13 acórdãos e 25 decisões monocráticas de TJGO, TJDFT e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 13/08/2026.

Art. 2º O recesso judiciário importa em suspensão não apenas do expediente forense, mas, igualmente, dos prazos processuais e da publicação de acórdãos, sentenças e decisões, bem como da intimação de partes ou de advogados, na primeira e segunda instâncias, exceto com relação às medidas consideradas urgentes.

§ 1º O período equivalente ao recesso para os órgãos do Poder Judiciário da União corresponde ao feriado previsto no inciso I do art. 62 da Lei 5.010/66 , devendo também ser observado o sistema de plantão.

§ 2º A suspensão prevista no caput não obsta a prática de ato processual necessário à preservação de direitos e de natureza urgente.

Texto oficial · CNJ urn:lex:br:conselho.nacional.justica:resolucao:2016-09-12;244!art2

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