Reavaliação da prisão provisória
Art. 5º Até o trânsito em julgado de eventual decisão condenatória, a autoridade judicial poderá se valer das providências previstas no art. 4º para reavaliar a necessidade de manutenção da medida privativa de liberdade, ou designar audiência, em caso de dúvida sobre a prova documental carreada aos autos acerca dos requisitos do art. 318 do CPP .
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