Acompanhamento de decisões e dados prisionais

Resolução CNJ 369/2021 · Art. 8
rubrica editorial

Art. 8º Os tribunais, por meio do Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário (GMF) e da Coordenadoria da Infância e da Juventude (CIJ), deverão:

I – estabelecer fluxo para rastreamento e acompanhamento das decisões que tratem da substituição de prisão preventiva, bem como da saída antecipada dos regimes fechado e semiaberto;

II – sistematizar e divulgar os dados, decisões judiciais e informações correlatas ao objeto dos Habeas Corpus nº 143.641 e 165.704 , remetendo relatório ao DMF, trimestralmente.

Parágrafo único. Os GMFs e as CIJs poderão designar servidores ou magistrados, sem prejuízo de suas atribuições, para acompanhamento específico do cumprimento do disposto neste artigo.

Texto oficial · CNJ urn:lex:br:conselho.nacional.justica:resolucao:2021-01-19;369!art8

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